Processo 0045489-39.2024.8.16.0021

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0045489-39.2024.8.16.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0045489-39.2024.8.16.0021   Processo:   0045489-39.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:   06/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   E. F. M. Réu(s):   ALEXANDRE KLAIME I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ALEXANDRE KLAIME, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consistente em descumprimento de medida protetiva (fato 1), no art. 129, §13º, do Código Penal, consistente em lesão corporal qualificada (fato 2), no art. 147, §1º, do Código Penal, consistente em ameaça (fato 3), e no art. 329 do Código Penal, consistente em resistência (fato 4). A denúncia (mov. 36) descreve os seguintes fatos: 1° Fato: do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06: Em circunstâncias de tempo e horário não especificadas nos autos, mas certo de que no mês de novembro até o dia 06 de novembro de 2024, na residência localizada na Rua Mato Grosso, nº 2539, Apto. 2539, Centro, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ALEXANDRE KLAIME, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, por diversas vezes, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-esposa E.F.M, tendo em vista que após o autuado procurar e conversar com a vítima, eles voltaram a morar juntos, ignorando a proibição de manter contato e aproximação de 500 metros com a vítima, contrariando, assim, a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, das quais, inclusive, foi intimado no dia 16/07/2024 (mov. 29.1 dos autos nº 0027278-52.2024.8.16.0021), tendo sido cientificado de que o descumprimento das medidas aplicadas poderia ocasionar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1391363 (mov. 1.2), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.3/1.6), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.7/1.8), Auto de Interrogatório (mov. 1.11/1.12) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 4.1). 2º Fato: da prática do crime de lesão corporal qualificada, prevista no artigo 129, §13° do Código Penal: No dia 06 de novembro de 2024, em horário não especificado, mas certo de que no período da tarde, na residência localizada na Rua Mato Grosso, nº 2539, Apto. 2539, Centro, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ALEXANDRE KLAIME, agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa E.F.M, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ou seja, em situação de violência contra a mulher, agredindo-a, batendo sua cabeça contra a parede e torcendo seu braço, causando-lhe a seguinte lesão corporal: “hematoma subgaleal”, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2024/1391363 (mov. 1.2), Termo…

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