Processo 0045494-79.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045494-79.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0045494-79.2024.8.27.2729/TO AUTOR : IRANILTON MARQUES BARBOSA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IRANILTON MARQUES BARBOSA em face de BANCO INBURSA S.A. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por invalidez e sustenta que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 202311211043468 e nº 202311211043407, os quais afirma não ter contratado. Em razão disso, requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, sendo designada audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que os contratos impugnados foram encerrados em razão de refinanciamento que originou novo contrato. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio eletrônico, com portabilidade de operações anteriormente mantidas junto à Crefisa S.A., bem como sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos morais e de direito à repetição de indébito. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente o conjunto documental já constante dos autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de perda do objeto por falta de interesse de agir O banco réu sustenta a perda do objeto e a consequente falta de interesse de agir do autor, sob a alegação de que os contratos originários objeto da lide, foram devidamente encerrados em 07/02/2025, em virtude de novação por refinanciamento que resultou na emissão do contrato nº 202502040804060 . A preliminar não merece acolhimento. A circunstância de os contratos indicados na inicial terem sido liquidados para a formalização de um refinanciamento subsequente não retira do consumidor o interesse processual em discutir a validade da relação jurídica originária. A higidez das contratações primitivas, decorrentes do procedimento de portabilidade, constitui premissa necessária para a própria validade do refinanciamento posterior. Desse modo, eventual vício de consentimento ou fraude nas avenças originais contamina a cadeia de renegociação sucessiva, justificando a análise do mérito pelo juízo.  2.2. Da regularidade da contratação No mérito, a controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Por se tratar de nítida relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já deferida ( evento 7, DECDESPA1 ). Apesar de o autor alegar desconhecimento dos empréstimos, o banco réu desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade da contratação ( evento 27, COMP9 ). Os documentos revelam que as operações de números 202311211043468 e 202311211043407…

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