Processo 0045494-89.2021.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0045494-89.2021.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 0045494-89.2021.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSILANA DA COSTA SANTOS APELADO: BANCO GM S.A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO A - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível uma interposta por JOSILANA DA COSTA SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos em epígrafe - Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de consolidar a posse exclusiva do bem objeto do contrato entabulados - veículo GM Onix Plus LT, ano 2020, cor preta, chassi 9BGEB69A0LG199900, placa QLS1E66, em favor do autor/Apelado BANCO GM S.A. Em suas razões recursais (ID 6654797), em preliminar, sustenta a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp, ao argumento de que o ato não observou adequadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, afirmando que teria sido induzida a acreditar que a entrega do veículo anteriormente apreendido já teria encerrado a controvérsia judicial. Alega ausência de advertência clara acerca do prazo para defesa e dos efeitos da revelia, requerendo a cassação da sentença e a reabertura do prazo para apresentação de defesa técnica. No mérito, sustenta: (a) ocorrência de enriquecimento sem causa da instituição financeira; (b) necessidade de prestação de contas acerca da alienação do bem; (c) descaracterização da mora em razão de supostos encargos abusivos; (d) excessiva demora processual imputável ao banco; (e) aplicação da teoria do adimplemento substancial; e (f) incidência dos princípios da função social do contrato, dignidade da pessoa humana e preservação do patrimônio mínimo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, determinar prestação de contas acerca da venda do bem e eventual abatimento do débito. Em contrarrazões (ID 6818001) o Apelado defende o acerto do julgado. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes Pares. Senhor Procurador de Justiça. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Na origem, o autor alegando inadimplemento contratual e comprovação da mora, requereu busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação, com a consolidação em seu favor da propriedade e posse do bem alienado. O juízo da causa assim decidiu: [...]A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato atende ao requisito do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, firmou o entendimento de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Assim, a exigência legal encontra-se integralmente atendida. Verifico que a requerida foi validamente citada, conforme certidão de id 22999138, em 03/09/2025. A medida liminar de busca e apreensão havia sido previamente…

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