Processo 0045496-88.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0045496-88.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0045496-88.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSELI DE SOUZA BATISTA, ROSILENE MACIEL SOUZA, ROSILDA PIRES DO NASCIMENTO, ROSENILDA FARIAS DA COSTA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ROSELI SANTANA DA SILVA, ROSIANE BRITO PANTOJA REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, decorrente do desmembramento determinado nos autos do processo nº 0022840-16.2018.8.03.0001, promovido por ROSELI DE SOUZA BATISTA, ROSELI SANTANA DA SILVA, ROSENILDA FARIAS DA COSTA, ROSIANE BRITO PANTOJA, ROSILDA PIRES DO NASCIMENTO e ROSILENE MACIEL SOUZA, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Rejeitada a exceção de pré-executividade (ID 14011270), sobreveio decisão homologatória dos cálculos, com fixação de honorários sucumbenciais em R$ 522,23 e determinação de expedição de seis requisições de pequeno valor relativas aos créditos principais e de uma requisição relativa aos honorários (ID 17271001). Comprovado o pagamento voluntário dos requisitórios (ID 18965971 e seguintes), foram fixados os parâmetros de levantamento e de recolhimento previdenciário em favor da AMPREV (ID 26101484), com posterior retificação dos alvarás (ID 28929651). A Secretaria certificou o resgate do valor relativo aos honorários (IDs 29005000 e 29006505) e, por fim, o pagamento de todos os alvarás expedidos (ID 29485360). Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito, extinguindo-se quando a obrigação é integralmente adimplida, nos termos do art. 924, II, do CPC. No caso, os créditos principais e os honorários sucumbenciais foram objeto de requisição de pequeno valor, integralmente paga pelo ente público executado, seguindo-se a expedição dos alvarás de levantamento, com destaque dos honorários contratuais e recolhimento da cota previdenciária devida à AMPREV. A certidão de ID 29485360 atesta o pagamento de todos os alvarás expedidos, não remanescendo valores em conta judicial nem requerimentos pendentes de apreciação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários remanescentes. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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