Processo 0045500-68.2025.4.05.8300

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0045500-68.2025.4.05.8300
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0045500-68.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CAPIBARIBE I ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANIELLY MARTINS LEMOS - GO28827 SENTENÇA (lqc) Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face do Condomínio Residencial Parque Capibaribe I, objetivando a desconstituição da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0820979-60.2024.4.05.8300, que visa à cobrança de taxas condominiais em atraso no valor total de R$ 14.857,23 (ID 121019222). Na petição inicial (ID 121019222), a embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, argumentando que o exequente não colacionou as atas de assembleia que fixaram os valores das taxas condominiais, tampouco comprovou a prévia convocação da instituição financeira para participar das referidas deliberações. No mérito, alega a inexistência de obrigação de pagar os débitos condominiais cobrados, apontando que o imóvel em questão (Apartamento nº 306, Bloco 04, Condomínio Residencial Parque Capibaribe I) encontrava-se alienado fiduciariamente ao mutuário Wesley Costa de Paula. Informa que a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu em 15/10/2024 e que o imóvel foi posteriormente alienado a Gabriela Carneiro da Silva em 22/05/2025. Aduz que, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais somente surge após a efetiva imissão na posse direta do bem, o que não ocorreu no caso concreto. Subsidiariamente, impugna os encargos moratórios aplicados, defendendo que a correção monetária deve incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, além de questionar a incidência de multa moratória e juros nos patamares indicados. Para garantia do juízo, a embargante efetuou o depósito judicial do valor integral da execução, correspondente a R$ 14.857,23 (ID 121019224). Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo pelo despacho de ID 125725964, oportunidade em que se determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação. O condomínio embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 158668493), arguindo, preliminarmente, que os embargos possuem caráter meramente protelatório, ensejando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como sustentando a indevida concessão de efeito suspensivo sob o argumento de que a garantia seria insuficiente. No mérito, defende a legitimidade passiva da CEF e a exigibilidade do título executivo, asseverando que a obrigação condominial possui natureza propter rem e que o adquirente responde pelos débitos anteriores à aquisição, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, inclusive nas hipóteses de consolidação da propriedade fiduciária. Advoga, ainda, a suficiência da planilha de débitos e dos boletos para aparelhar a execução e a legalidade dos encargos moratórios cobrados. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA E REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO O embargado sustenta que o efeito suspensivo foi concedido de forma indevida, alegando que a execução não estaria garantida por depósito suficiente (ID 158668493). Todavia, tal alegação não prospera. Verifica-se que a petição inicial da execução indica como…

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