Processo 0045502-49.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045502-49.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045502-49.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0094634-14.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00562625 AGTE: IX INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA AGTE: PDG REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES AGTE: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS OAB/SP-386783 AGDO: MAURO JORGE MELLI CARVALHO JUNIOR AGDO: MELISSA GOMES DAVID MELLI CARVALHO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES OAB/RJ-134498 ADVOGADO: FABIANA MARQUES LIMA RAMOS OAB/RJ-169829 ADVOGADO: AMANDA SERAFIM RANGEL COSENZA OAB/RJ-225275 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: IX INCORPORADORA CONSTRUTORA URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e OUTRAS Agravado: MAURO JORGE MELLI CARVALHO JUNIOR e OUTRA Relator: Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o limite do débito exequendo, nos seguintes termos: "Às fls. 4152 a empresa executada apresentou peça denominada IMPUGNAÇÃO À PENHORA por meio da qual suscita a competência deste juízo (48ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO) no que pertine a prática de atos de expropriação ante a competência universal do juízo recuperacional (1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO). Aduz ainda que o crédito ora executado é concursal e, desse modo, deve ser submetido ao regime da recuperação judicial com a sua habilitação no quadro de credores, nos termos estabelecidos no artigo 49 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Assevera que o prosseguimento do cumprimento de sentença em favor dos Impugnados, para satisfação de seu crédito, representaria grave afronta ao princípio da isonomia, garantindo-lhes condições mais vantajosas em relação a outros credores da mesma classe. Sustenta a impossibilidade de incidência das penalidades previstas pelo artigo 523 do CPC eis que se encontra em recuperação judicial. Afirma não estar autorizada a efetuar qualquer pagamento em desconformidade com o plano já aprovado e desse modo, o não pagamento não pode configurar recusa injustificada a ensejar a aplicação da multa e a cobrança dos honorários de execução. Pugna ainda pela redução do percentual de penhora sobre o faturamento que alega ser excessivo podendo inviabilizar o plano de soerguimento da executada e a manutenção de suas atividades empresariais. Ao final, requer: "(i) seja reconhecida a necessidade de submissão do crédito objeto do cumprimento de sentença à recuperação judicial da Impugnante, com a extinção do incidente; (ii) em qualquer dos casos, seja reconhecida a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para determinar atos de constrição sobre o patrimônio das Impugnantes, com o imediato levantamento das constrições; (iii) …

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