Processo 0045502-80.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0045502-80.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório Juizado da Violência Dom.e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Retifico o lançamento da sentença: Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em face de DIEGO ROSA NARCIZO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e do artigo 147, §1º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, narrando que: No dia 26 de abril de 2025, por volta das 11h30min, na Rua Juscelino Kubitschek, N°861, bairro Doutor Laureano, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006, uma vez que aproximou-se de ELIZIARIA BASTOS GONÇALVES DA CRUZ, vítima do registro de ocorrência nº 914-01074/2025, mesmo após ter sido determinada a proibição de aproximação com a vítima nos autos do processo judicial n.º 0002533-24.2024.8.19.0021, consoante documentos que instruem a presente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, ameaçou ELIZIARIA BASTOS GONÇALVES DA CRUZ, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer: EU VOU TE MATAR! EU SEI ONDE VOCÊ TRABALHA! [...] Assim agindo, a conduta do DENUNCIADO foi objetiva e subjetivamente típica, não havendo qualquer descriminante a justificá-la, estando, por conseguinte, incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e do artigo 147, §1º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.[...] Além disso, o Ministério Público requer a fixação de indenização mínima no valor de 6 (seis) salários-mínimos, para reparação pelos danos morais causados à vítima, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP. Denúncia em fls. 03/05, com documentos ao index n° 06/50. Auto de prisão em flagrante ao index n° 08/09. Certidão de ausência de AECD ao index n° 50. Assentada de audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao index n° 52/57. Decisão ao index n° 96/97 recebendo a denúncia. Certidão de antecedentes criminais solicitada pelo Juízo, ao index n° 143/146. Resposta à acusação com pedido de revogação da preventiva, ao index n° 112/119. MP opinando contrariamente ao pleito, em fl. 148. Decisão que manteve a prisão preventiva, não concedendo a absolvição sumária e designando AIJ, ao index n°151/152. Assentada da AIJ que revogou a prisão do acusado, ao index n° 176/178. Alegações finais orais do MP e da defesa, descrita a termo na assentada ao index n°181/183. FAC do acusado atualizada ainda não juntada, mas na árvore. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual adentro ao mérito. Finda a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordial restou comprovada, uma vez que os indícios de materialidade e de autoria do crime, apurados ao longo da instrução, foram comprovados em juízo, com a certeza que exige um decreto condenatório. Senão vejamos. A materialidade e a autoria do delito de ameaça e de descumprimento das medidas protetivas ficaram comprovadas pelo registro de ocorrência nº 914-01074/2025, de index n° 06/07e termos de depoimentos em sede policial das testemunha e vítima ao index n° 17; 19; 22, bem como das testemunhas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e os documentos de index n° 31/39. O depoimento da vítima ELIZIARIA BASTOS GONÇALVES DA CRUZ, em sede policial, descreve a ação delituosa em seu desfavor, como se…

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