Processo 0045504-68.2017.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045504-68.2017.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0045504-68.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARNEI HENRIQUE CARVALHO PERES - GO14337-A, MARCELO ELIAS DA COSTA - GO18548 e ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES - GO21555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA MARNEI HENRIQUE CARVALHO PERES - (OAB: GO14337-A) MARCELO ELIAS DA COSTA - (OAB: GO18548) ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES - (OAB: GO21555-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996944) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045504-68.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045504-68.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARNEI HENRIQUE CARVALHO PERES - GO14337-A, MARCELO ELIAS DA COSTA - GO18548 e ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES - GO21555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/) 0045504-68.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Uruaçu/GO, em que foi acolhidaexceção de pré-executividade oposta pelo INSS, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam em desacordo com o título executivo judicial. O Juízo de origem consignou que o termo inicial do benefício deveria corresponder à data do requerimento administrativo (21/07/2005), reconhecendo como indevida a inclusão de parcelas anteriores, bem como a incidência de décimo terceiro salário em benefício assistencial, concluindo pela homologação dos cálculos apresentados pela Autarquia. Em suas razões, a agravante sustenta: (i)a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; (ii) a utilização de fundamentação genérica; (iii) a inadequação da exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução, por não se tratar de matéria de ordem pública, além de apontar a ocorrência de preclusão, diante do decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; (iv) a impossibilidade dereconhecer eventual excesso de execução de ofício. Requer a anulação ou cassação da decisão agravada. Em contrarrazões, o INSS suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, ao argumento de descumprimento do art. 1.018 do CPC. No mérito, defende o cabimento da exceção de pré-executividade para arguição de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, inclusive sem sujeição à preclusão. Sustenta que os cálculos da parte agravante destoam do título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial do benefício, razão pela qual pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO…

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