Processo 0045506-33.2023.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0045506-33.2023.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br  Autos nº. 0045506-33.2023.8.16.0014 Processo:   0045506-33.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$3.150.025,63 Exequente(s):   BANCO SAFRA S A Executado(s):   CESAR AUGUSTUS MELO MICHELLE KHOURI MELO Da análise dos documentos juntados, verifico o seguinte: Em relação à Melo e Melo Participações Ltda., verifica-se que a única sócia da empresa é SOPHIA KHOURI MELO, menor impúbere. Os executados Cesar Augustus Melo e Michelle Khouri Melo figuram apenas como administradores não-sócios, sem qualquer participação no capital social. Dessa forma, não há quotas de titularidade dos executados nessa empresa passíveis de penhora, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto à C A Melo Consultoria Ltda., o executado Cesar Augustus Melo figura como único sócio e administrador, titular de 100% das quotas, no valor total de R$ 1.500.000,00. Há, portanto, quotas penhoráveis de titularidade do executado nessa empresa. Diante disso, defiro parcialmente o pedido, apenas em relação à C A Melo Consultoria Ltda. Tome-se por termo nos autos. Após, expeça-se carta de intimação à sociedade e oficie-se à Junta Comercial do Estado do Paraná, determinando que a sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse na aquisição, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado. Intime-se o executado CESAR AUGUSTUS MELO acerca da penhora, com prazo de 15 (quinze) dias. Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta

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