Processo 0045508-08.2017.4.01.0000
TRF1 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0045508-08.2017.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSALDINA SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DOS PRAZERES FONSECA - DF30588-A DESTINATÁRIO(S): ROSALDINA SOUSA CARVALHO LUCAS DOS PRAZERES FONSECA - (OAB: DF30588-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457928327) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045508-08.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045508-08.2017.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSALDINA SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DOS PRAZERES FONSECA - DF30588-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0045508-08.2017.4.01.0000 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ROSALDINA SOUSA CARVALHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Primeira Seção que, à unanimidade, em sede de ação rescisória, julgou improcedente o pedido. A União alega nas razões de embargos a existência de omissão no acórdão sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado os argumentos referentes à inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF, à violação às normas insertas no art. 37, II, da Constituição Federal e no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e à Súmula Vinculante nº 43 do STF. Afirma, ainda, que não houve manifestação quanto à alegação de impossibilidade de se invocar a existência de decretos anteriores a 1988 para legitimar a ascensão ou a transposição dos servidores. Intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0045508-08.2017.4.01.0000 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ROSALDINA SOUSA CARVALHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na ocorrência de omissão, sob a alegação de que o acórdão embargado não teria apreciado os argumentos referentes à inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF, à violação às normas insertas no art. 37, II, da Constituição Federal e no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e à Súmula Vinculante nº 43 do STF. Afirma, ainda, que não houve manifestação quanto à alegação de impossibilidade de se invocar a existência de decretos anteriores a 1988 para legitimar a ascensão ou a transposição dos servidores. Inexiste no acórdão embargado o vício apontado. No que tange à ocorrência de violação às normas insertas no art. 37, II, da Constituição Federal e no art. 114 da Lei nº 8.112/90, verifico que o acórdão foi expresso em consignar que não havia como se ter “evidenciada a violação literal e flagrante…
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