Processo 0045510-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045510-26.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045510-26.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0250484-71.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00562680 AGTE: FRIGOMAR COMERCIAL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES OAB/RJ-152216 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0045510-26.2026.8.19.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA nº 0250484-71.2016.8.19.0001 ÓRGÃO: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA AGRAVANTE: FRIGOMAR COMERCIAL ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de coisa julgada e compensação tributária. Necessidade de dilação probatória. Ausência de Declaração de Compensação (DCOMP). Aplicação da Súmula nº 393 do STJ. Julgamento monocrático. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, mantendo a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. 2. A agravante sustenta que o crédito tributário estaria alcançado pela coisa julgada formada em mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação tributária, defendendo a possibilidade de apreciação da matéria na própria exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegação de coisa julgada fundada em decisão judicial que reconheceu o direito à compensação tributária pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) se a ausência da Declaração de Compensação (DCOMP) impede o reconhecimento, de plano, da extinção ou inexigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade somente é admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sendo inviável quando a controvérsia demanda dilação probatória, conforme dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reconhecimento judicial do direito à compensação tributária possui natureza declaratória e não implica, por si só, a extinção do crédito tributário, a qual depende da efetiva formalização da compensação mediante apresentação da Declaração de Compensação (DCOMP), seguida da apreciação pela Administração Tributária. 6. A ausência da DCOMP impede a demonstração inequívoca da efetiva compensação, da extensão do encontro de contas e da repercussão sobre o débito inscrito em dívida ativa, tornando indispensável a produção de prova incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. Configurada a manifesta conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela-se cabível o julgamento monocrático pelo Relator, na forma do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento judicial do direito à compensação tributária não extingue, por si só, o crédito tributário, sendo indispensável a comprovação da efetiva compensação mediante Declaração de Compensação (DCOMP). 2. A necessidade de dilação probatória acerca da compensação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados