Processo 0045510-41.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Autos n. 0045510-41.2025.8.16.0001 Requerente: LUCIMAR PINHEIRO RODRIGUES Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alegou, resumidamente, que: a) é aposentada pelo INSS e percebe benefício previdenciário, do qual passaram a ser realizados descontos mensais; b) constatou a existência de descontos referentes a Cartão de Crédito Consignado – RMC, vinculados ao banco réu, sem que jamais tenha solicitado, contratado ou utilizado a referida modalidade de crédito; c) nunca teve intenção de contratar cartão de crédito consignado, tampouco recebeu cartão, assinou contrato ou realizou compras ou saques; d) os descontos indevidos vêm ocorrendo desde julho de 2022, por aproximadamente 26 meses, incidindo sobre verba de natureza alimentar; e) por se tratar de pessoa idosa, encontra-se em situação de vulnerabilidade, tendo sua subsistência comprometida pelos descontos indevidos. Preliminarmente, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos.Decisão de mov. 8.1 deferiu o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de realizar os descontos relativos aos contratos sub judice, até o final julgamento da lide. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 16.1. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual, sustentando que a autora não buscou solução na via administrativa nem entrou em contato com a instituição financeira antes do ajuizamento da ação. No mérito, aduziu, em suma, que: a) a autora contratou de forma voluntária e presencial cartão de crédito consignado, com adesão ao respectivo regulamento e autorização para reserva de margem consignável (RMC); b) o cartão foi enviado, desbloqueado e utilizado pela autora, inclusive com a realização de saque antecipado, cujo valor foi depositado em sua conta; c) os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de gastos e saques efetivamente realizados, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida; d) não há vício de consentimento nem possibilidade de declaração de nulidade do contrato ou conversão da operação em empréstimo consignado; e) é indevida a restituição em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira; f) inexiste dano moral, tratando-se de exercício regular de direito, sendo insuficiente a alegação genérica de abalo. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela compensação de eventual condenação com os valores sacados e utilizados pela autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 20.1, reiterando suas alegações iniciais. Decisão de mov. 27.1 determinou o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir.2. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de…
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