Processo 0045510-65.2026.8.16.0014

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0045510-65.2026.8.16.0014
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos n. 0045510-65.2026.8.16.0014 Processo:   0045510-65.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:     Flagranteado(s):   ELUANA FERREIRA DE VASCONCELOS 1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de ELUANA FERREIRA DE VASCONCELOS, efetuada pela Autoridade Policial. Consta dos autos que ELUANA FERREIRA DE VASCONCELOS, devidamente qualificada, foi autuada em flagrante delito em 11/07/2026, por volta das 17h15, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Inicialmente, tem-se, nesta análise preliminar, que o presente auto de prisão em flagrante é formalmente legítimo e que inexistem nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício. A prisão não aparenta qualquer vício formal que autorize seu relaxamento na forma prevista no art. 310, I, do CPP. Constata-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da CF. As garantias constitucionais e legais da autuada foram respeitadas, sendo a prisão comunicada ao Juízo em tempo oportuno. O direito ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados, conforme consta do termo de interrogatório. Também, os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na nota de culpa, entregue à autuada no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante realizou-se a oitiva do condutor, da testemunha e, logo após, da flagrada, conforme o modelo previsto no art. 304, do CPP. No mais, os depoimentos revelam indícios da existência do delito antes relacionados, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante da noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, § 1º, do CPP). Consta do boletim de ocorrência (seq. 1.2) a seguinte descrição sumária da ocorrência: A GUARNIÇÃO DO CANIL DA GUARDA MUNICIPAL DE LONDRINA, APÓS RECEBER DENÚNCIA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS, SE DESLOCOU ATÉ A ZONA SUL DA CIDADE PARA AVERIGUAÇÃO. A DENÚNCIA INFORMAVA QUE, NA RUA EMÍLIO STRIQUER, 201, NO CONJUNTO CRISTAL 1, NO BLOCO 11, APARTAMENTO 22, UMA MULHER SERIA A "FRENTE DA BIQUEIRA PARA O PATRÃO" E EM SEU APARTAMENTO HAVERIA DROGAS E ARMAS. NO LOCAL, A EQUIPE CAMINHAVA COM O CÃO DE FARO EM DIREÇÃO ÀS ESCADAS, QUANDO UMA MULHER VISIVELMENTE APRESSADA, ACOMPANHADA DE UMA CRIANÇA, SE APROXIMOU RAPIDAMENTE PARA SUBIR AS ESCADAS. A MULHER FOI PARADA PELA EQUIPE QUE LHE PERGUNTOU PARA QUAL APARTAMENTO SEGUIA. VISIVELMENTE PREOCUPADA, DISSE SER MORADORA DO REFERIDO BLOCO NO APARTAMENTO 22. A MULHER, IDENTIFICADA COMO ELUANA FERREIRA DE VASCONCELOS, TEVE CIÊNCIA DA DENÚNCIA EM SEU ENDEREÇO E DE PRONTO NEGOU QUALQUER ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. QUESTIONADA SE EM SEU APARTAMENTO HAVERIA ALGO ILÍCITO, NOVAMENTE NEGOU. FOI SOLICITADA A AUTORIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO NO INTERIOR DO APARTAMENTO COM O EMPREGO DO CÃO DE FARO, A QUAL FOI AUTORIZADA CONFORME DOCUMENTO ANEXO A ESTE. AS BUSCAS FORAM REALIZADAS COM O EMPREGO DO CÃO K-9 KODA E SE INICIARAM PELO QUARTO DE ELUANA. DURANTE AS BUSCAS, O CÃO LOCALIZOU E INDICOU O ODOR…

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