Processo 0045511-11.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045511-11.2026.8.19.0000 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0019898-69.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00562697 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: JOÃO LUIZ OLIVEIRA DE AZEREDO JUNIOR ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO OAB/RJ-240217 ADVOGADO: RAPHAEL ELIAS CRUZ OAB/RJ-160609 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0045511-11.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: JOÃO LUIZ OLIVEIRA DE AZEREDO JUNIOR JUIZ DA DECISÃO: LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ELEMENTOS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0045511-11.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: JOÃO LUIZ OLIVEIRA DE AZEREDO JUNIOR JUIZ DA DECISÃO: LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, com base no art. 1.015 do CPC, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital. Ação: obrigação de fazer c/c reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau: rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso: Agravo de Instrumento objetivando a concessão da tutela suspensiva e a reversão da decisão, argumentando que a decisão agravada não acolheu a impugnação e considerou devida multa de 10% sem que tivesse ocorrido a intimação da agravante nos termos do art. 523 do CPC; que a multa foi acrescida antes mesmo do início do prazo legal de quinze dias; e que inexiste dispositivo legal impondo que o executado deposite o valor incontroverso para afastar multa quando impugna justamente a própria formação do débito. É o relatório, decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0045511-11.2026.8.19.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: JOÃO LUIZ OLIVEIRA DE AZEREDO JUNIOR JUIZ DA DECISÃO: LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO DECISÃO Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC.1 A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos…
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