Processo 0045512-12.2025.4.05.8000

TRF5 • Habilitação

Tribunal
Número CNJ
0045512-12.2025.4.05.8000
Classe
Habilitação
Órgão Julgador
2ª Vara Federal AL
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0045512-12.2025.4.05.8000 REQUERENTE: SALETE AGUIAR DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de requerimento de habilitação formulado por SALETE AGUIAR DOS SANTOS CARVALHO, que pretende suceder o exequente JOSÉ GALDINO DE AGUIAR nos autos da execução nº 0005232-97.2005.4.05.8000, a fim de perceber os valores ali reconhecidos. A parte requerente sustenta, em síntese, que o exequente faleceu, sendo ela sua única herdeira, razão pela qual faz jus à integralidade do crédito executado. Requereu, assim, sua habilitação no feito, bem como a posterior expedição de requisitório em seu favor, com retenção de honorários contratuais. Juntou documentos, dentre os quais certidão de óbito do instituidor e declaração de única herdeira. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, a impossibilidade de habilitação, ao argumento de que o falecimento do servidor ocorreu antes do ajuizamento da ação coletiva originária, devendo ser aplicada a tese firmada no Tema 1309 do STJ, o que afastaria a legitimidade dos sucessores. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de habilitação da parte requerente como sucessora do exequente falecido, especialmente diante da alegação de que o óbito teria ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva que originou o título executivo. Cabe esclarecer que a ação de execução foi proposta, no tocante ao crédito devido ao falecido servidor, diretamente por MARIA DO CARMO DOS SANTOS, mãe da ora requerente e então viúva pensionista do servidor. Assim, rigorosamente, a presente habilitação pretende a substituição da exequente MARIA DO CARMO DOS SANTOS. De início, cumpre registrar que a habilitação processual encontra amparo nos arts. 687 e seguintes do CPC, sendo cabível quando, em razão do falecimento da parte, seus sucessores devam prosseguir na demanda. No caso dos autos, restou devidamente comprovado o óbito da exequente, bem como a condição da requerente como sua única herdeira, o que, em princípio, autoriza sua sucessão processual. Quanto à alegação do INSS, registro que, embora o óbito da parte autora tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva, o fato é que, após o término do processo de conhecimento coletivo, houve execução individualizada e a oposição de embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sem oposição, nesse particular, da parte executada. Mais do que isso, a União anuiu com os cálculos apresentados pelo exequente. A propósito do tema, este magistrado teve oportunidade de conhecer em julgamento do TRF5, no sentido de ser "descabido o acolhimento da tese da nulidade da execução em razão de o óbito do servidor ter-se verificado em momento anterior ao ajuizamento da ação cognitiva, vez que essa questão deveria ter sido arguida pela parte executada durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor" (PROCESSO: 08042575320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023). Ademais, há reiterados precedentes no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que o falecimento do servidor não afasta a substituição processual por parte do Sindicato ao qual pertencia, levando-se em consideração os interesses dos eventuais pensionistas (também abrangidos pelo Sindicato), de modo que ações coletivas…

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