Processo 0045512-62.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0045512-62.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : ANTONIO BATISTA CONRADO FILHO ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 4. No caso, o embargante não demonstrou a existência de vício a justificar o manejo dos aclaratórios, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, providência incabível nesta via. 5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.
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