Processo 0045527-40.2022.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0045527-40.2022.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0045527-40.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ADEUVALDO DE SOUSA RODRIGUES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. PERCEPÇÃO ANTERIOR À APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. A parte autora, servidor público aposentado, sustentou que recebeu valores referentes à conversão de licença-prêmio não usufruída sem a inclusão das parcelas relativas ao abono de permanência, requerendo o pagamento das diferenças devidas. O ente estatal, em sede recursal, alegou a impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, sob o argumento de ausência de prova de recebimento da verba à época dos períodos aquisitivos. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, considerando sua natureza remuneratória e a percepção da verba antes da aposentadoria. III. Razões de decidir: O abono de permanência constitui vantagem pecuniária prevista no art. 40, §19, da Constituição Federal, sendo devido ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Demonstrado nos autos que o servidor percebeu o abono de permanência em período anterior à aposentadoria, resta evidenciado que tal verba integrava sua remuneração no momento da inativação. A licença-prêmio indenizada deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor, abrangendo todas as vantagens permanentes então recebidas, não se limitando ao período aquisitivo da licença, mas ao momento da indenização. Inexistindo irregularidade na sentença recorrida e comprovada a natureza remuneratória do abono de permanência, impõe-se a manutenção da decisão que determinou sua inclusão na base de cálculo da licença-prêmio indenizada. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. IV.1.1 Tese de julgamento: "1. O abono de permanência, percebido antes da aposentadoria, integra a remuneração do servidor e deve compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. 2. A indenização da licença-prêmio deve observar a última remuneração percebida pelo servidor, incluindo todas as vantagens permanentes." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: Constituição Federal, art. 40, §19; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 38, III; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 55. IV.2. Recurso inominado conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento para manter incólume a sentença recorrida. Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas…

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