Processo 0045534-61.2024.8.27.2729
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0045534-61.2024.8.27.2729/TO APELANTE : SALVADORA DE OLIVEIRA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALVADORA DE OLIVEIRA , inventariante do Espólio de José Itamar de Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse , ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS . Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a declaração de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes no ano de 1996, cumulada com reintegração de posse de imóvel público, fundada em alegado inadimplemento contratual ocorrido, em tese, desde o ano de 1998. A ação foi ajuizada em 25/10/2024. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia posta em julgamento poderá demandar o exame de questão de ordem pública relacionada à eventual incidência da prescrição da pretensão deduzida na presente demanda. Considerando que a matéria não foi objeto de debate entre as partes, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado o prévio contraditório, determino a intimação das partes para que se manifestem, especificamente, acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se, quanto ao Estado do Tocantins, o prazo em dobro previsto no Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos para deliberação. Cumpra-se.
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