Processo 0045534-61.2024.8.27.2729

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0045534-61.2024.8.27.2729
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0045534-61.2024.8.27.2729/TO APELANTE : SALVADORA DE OLIVEIRA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL  interposta por  SALVADORA DE OLIVEIRA , inventariante do Espólio de José Itamar de Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos da  Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse , ajuizada pelo  ESTADO DO TOCANTINS . Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a declaração de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes no ano de 1996, cumulada com reintegração de posse de imóvel público, fundada em alegado inadimplemento contratual ocorrido, em tese, desde o ano de 1998. A ação foi ajuizada em 25/10/2024. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia posta em julgamento poderá demandar o exame de questão de ordem pública relacionada à eventual incidência da prescrição da pretensão deduzida na presente demanda. Considerando que a matéria não foi objeto de debate entre as partes, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado o prévio contraditório, determino a intimação das partes para que se manifestem, especificamente, acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se, quanto ao Estado do Tocantins, o prazo em dobro previsto no Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos para deliberação. Cumpra-se.

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