Processo 0045537-58.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045537-58.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045537-58.2024.8.16.0001   Processo:   0045537-58.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$296.831,28 Autor(s):   GILBERTO DE SOUSA NUNES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0045537-58.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR GILBERTO SOUSA NUNES E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.     I – RELATÓRIO    GILBERTO SOUSA NUNES, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO CONCESSIVA DE AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 21/01/2000, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “CLUBE CURITIBANO” na função de instrutor de atividade física; declarou que escorregou ao chutar uma bola para fora da quadra; sustentou que, em decorrência do infortúnio, sofreu “estiramento súbito e intenso na perna esquerda”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 116.041.236-4), cessado em 03/12/2000; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Pugnou pela antecipação da tutela. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 11.1/11.3 e 18.1.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 20.1.  Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 25.1/25.3) e apresentou contestação (mov. 27.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto.  Designou-se perícia médica (mov. 32.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 44.1), com manifestação das partes aos mov. 51.1 e 54.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.      II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.  Explico.   Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido:   a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1].   1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não…

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