Processo 0045541-24.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0045541-24.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0045541-24.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045541-24.2022.8.27.2729/TO APELANTE : BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) ADVOGADO(A) : MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) APELADO : VANEIDES LABRES DA SILVA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLARISSA FRANCO DE FREITAS (OAB MA007374) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. O acórdão ficou assim redigido ( Evento 3 5): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão. In casu, constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, posto que tal decisum foi devidamente fundamentado no art. 932, III do CPC, o qual possibilita ao Relator, em constatando que o recurso e manifestamente inadmissível julgá-lo de forma monocrática. 2- O apelante interpôs o recurso apelatório fora do prazo recursal, considerando que o não conhecimento dos embargos de declaração nos autos de origem não interromperam o prazo recursal para interposição de apelo, sendo de rigor a mantença do julgado que não conheceu do presente apelo. 3- Decisão mantida. Agravo interno conhecido e improvido. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial ( Evento 47 ), a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não conhecidos por ausência de indicação de vício de embargabilidade, possuem efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos. Alega que o não conhecimento do recurso de apelação por intempestividade configura cerceamento de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição. No mérito, sustenta a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, bem como a viabilidade de parcelamento da restituição em até 12 (doze) parcelas mensais, nos termos da Lei nº 13.786/2018. Nas contrarrazões ( Evento 54 ), a recorrida suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da recorrente REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob o argumento de que a parte que figurou no polo passivo da relação processual originária e interpôs os recursos anteriores é a BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA. Aponta, ainda, a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. No mérito, defende o acerto do acórdão recorrido ao reconhecer a intempestividade da apelação. Argumenta que a retenção fixada na sentença em 18% (dezoito por cento) é justa e que a pretensão de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) esbarra em limite contratual expresso de…

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