Processo 0045544-06.2022.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0045544-06.2022.8.17.2810 RECORRENTE: JOSEFA ROSIETE DA SILVA RECORRIDO: JOSE DE FIGUEIROA NETO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 49027526) interposto por JOSEFA ROSIETE DA SILVA, com fundamento na alínea “a” e do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação da consumidora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço odontológico. O juízo de origem determinou a devolução de R$ 1.000,00 (mil reais) por ser o montante comprovado nos autos, além da indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão controvertida consiste em saber se a recorrente comprovou a integralidade do pagamento alegado (R$ 2.950,00), de modo a justificar a restituição total do valor pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pagamento integral do serviço deve ser comprovado documentalmente. A única nota fiscal apresentada para justificar a diferença de R$ 1.950,00 foi emitida em nome de terceira pessoa (filha da autora), sem qualquer elemento que a vincule à relação contratual da parte autora com a recorrida. 4. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de demonstrar inequivocamente o fato constitutivo do seu direito. A ausência de prova direta e inequívoca da quitação integral impede a restituição do valor integral pleiteado. 5. A aceitação de documento fiscal emitido em nome de terceiro como prova suficiente de pagamento geraria insegurança jurídica, pois não demonstra vínculo direto entre a recorrente e o serviço prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Para fins de restituição de valores pagos, é imprescindível a demonstração inequívoca do pagamento efetuado pelo próprio consumidor, sendo insuficiente a apresentação de nota fiscal emitida em nome de terceiro sem comprovação de vínculo com o contrato celebrado." Razões Recursais em Id. 49027526. Apesar de intimado, não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 50500772. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 284 DO STF. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados e/ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado os referidos dispositivos, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim sendo, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte…
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