Processo 0045549-33.2021.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação proposta por CICERO BARRBOSA em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora de Oi Móvel S/A), alegando, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 920,91 nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa). Sustenta que, embora tenha mantido relação jurídica pretérita com a empresa ré, desconhece a origem da dívida impugnada. Argumenta, ainda, que a manutenção desse registro, aliada à baixa pontuação de seu score de crédito, lhe causa prejuízos morais in re ipsa. Diante do exposto, requer a a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial, fls. 03/15, veio instruída com documentos, fls.16/43. Decisão, fl.89, deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora. Contestação, fls. 104/145, em que, preliminarmente, suscitou a perda superveniente do interesse de agir, afirmando que o nome do autor não se encontra negativado. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, informando que o autor foi titular do terminal fixo nº (21) 3652-2736, instalado em 26/02/2003 no mesmo endereço residencial indicado na exordial . Esclareceu que a linha foi cancelada por inadimplência em 20/06/2003, restando em aberto as faturas dos meses de março a setembro daquele ano. Asseverou que a disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito ou negativação indevida, mas ferramenta de facilitação de negociação. Ressaltou, ainda, que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, permanecendo o débito como obrigação natural passível de cobrança extrajudicial . Pugna pela improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar em réplica, o demandante quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia, à fl. 152. As partes foram intimadas para especificação de provas, sendo que a ré, às fls. 157/158, não se opôs ao julgamento antecipado da lide, enquanto o autor não se manifestou . Despacho, fl. 162, determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se pronto para receber decisão definitiva, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Os elementos de convicção já anexados aos autos são suficientes para a análise segura do mérito, o que autoriza o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, está devidamente esclarecida pela prova documental produzida pela parte ré, não tendo a parte autora demonstrado interesse na produção de outras provas quando instada a se manifestar. A parte ré apresentou, em sua peça de defesa, telas sistêmicas detalhadas que comprovam a origem da relação jurídica entre as partes. Dos registros extraídos dos sistemas internos da concessionária, verifica-se que o autor, CICERO BARRBOSA, foi titular do terminal fixo nº (21) 3652-2736, cuja instalação ocorreu em 26/02/2003. É importante destacar que o endereço de instalação informado nos registros da ré Rua Mal. Bento Manoel, nº 587, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias coincide exatamente com o domicílio indicado pelo próprio autor na petição inicial. Tais documentos demonstram que a linha foi utilizada regularmente até o seu cancelamento por inadimplência em 20/06/2003, deixando faturas pendentes que totalizam o valor de R$ 920,91. A validade jurídica das telas sistêmicas como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.