Processo 0045555-32.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045555-32.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045555-32.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237942828, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. MARIA TAVARES DA SILVA, satisfatoriamente qualificada na prefacial, por meio de advogado, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, também qualificada, pleiteando, em síntese, a desconstituição de débito e indenização por danos morais. Aduziu a Autora que é titular de unidade consumidora de energia elétrica e sempre manteve o pagamento regular de suas faturas. Contudo, em 17/02/2025, recebeu uma cobrança de uma suposta multa no valor de R$ 5.589,57. A referida cobrança, além de destoar do consumo habitual, baseia-se em um “memorial de faturamento” que aponta consumo de 04/2022 até 02/2025, por suposto desvio de energia. A Autora contestou administrativamente a cobrança por meio de protocolo, porém não obteve resposta da concessionária, que permaneceu inerte. Ressalta-se que as demais faturas estão devidamente quitadas, evidenciando a boa-fé da consumidora. Requereu em sede de tutela que a demandada se abstenha de proceder ao corte de energia, bem como a negativação de seu nome. Ao final, a desconstituição do débito e a condenação em danos morais no valor de R$20.000,00. Foi deferida a tutela, nos termos constantes à Id. nº 206083466. A ré informa o cumprimento da liminar. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, não se obteve êxito. Em sede de contestação (ID 213715081), impugnou a gratuidade da justiça, suscitou inépcia da inicial, No mérito, a parte ré aduziu que agiu no exercício regular de seu direito, na qualidade de concessionária do serviço. Afirmou que foram constatadas irregularidades que resultou na cobrança da fatura de recuperação de consumo que é objeto da lide. Pugna pela improcedência da ação. Intimada a autora para réplica, se manifestou à ID 226327796. Intimadas as partes para produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Primeiramente reconheço a existência da relação de consumo no caso em tela. Conforme melhor entendimento, “(...). A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...)”. (AgRg no REsp 1181447/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014). Dessa forma, “(...). O ônus da prova é critério de julgamento que poderá ser invertido…

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