Processo 0045560-25.2026.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045560-25.2026.4.05.8100 AUTOR: JOSE HAROLDO RODRIGUES ROCHA DE LIMA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o(a) UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação do réu na inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do terço de férias da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pela União, entendo que não merece prosperar. Para fins de parâmetro de concessão do benefício da gratuidade, entendo que a insuficiência de recursos deve ser presumida, cabendo à parte contrária a demonstração de suficiência financeira do autor para arcar com os custos do processo (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Portanto, rejeito a preliminar. Acolho, todavia, a prejudicial de prescrição quinquenal. Superadas essas questões preambulares, passo ao exame do mérito. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e consiste no pagamento, ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, do valor da sua contribuição previdenciária até que este complete as exigências para aposentadoria compulsória. Quanto à natureza jurídica do abono de permanência, o STJ, em sede de recurso repetitivo, já definiu que se trata de uma verba de caráter remuneratório. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (grifos nossos) (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo…
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