Processo 0045560-59.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045560-59.2025.4.05.8100 AUTOR: CRISLANE SUZI CASTRO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA - CE34388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que a parte autora almeja a concessão de auxílio-acidente. O INSS contestou alegando que o pedido formulado na inicial não encontra respaldo legal. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Na redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente era considerado um benefício vitalício, sendo permitido o recebimento pelo segurado de auxílio acidentário com qualquer remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo acidente. Somente após as alterações do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. Senão vejamos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, o auxílio-acidente é o benefício pago pelo INSS quando a vítima de um acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, fica com sequelas que impliquem em redução para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente e corresponderá a 50% do valor que receberia se aposentado por incapacidade permanente fosse. Desta forma, se o acidentado ficar com sequela que implique…
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