Processo 0045562-22.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045562-22.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível)
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045562-22.2026.8.19.0000 Assunto: Adicional de Etapa Alimentar / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0149097-72.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00563438 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINPOL ADVOGADO: ALINE BASÍLIO COSTA DE ARAUJO OAB/RJ-125990 ADVOGADO: VINÍCIUS PANDIM BASILIO COSTA OAB/RJ-202555 Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045562-22.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. DO ESTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINPOL ADVOGADO: ALINE BASÍLIO COSTA DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o ato judicial prolatado nos seguintes termos e respectiva decisão integrativa: Trata-se de fase de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, em face do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto consiste na extensão da Gratificação Especial de Atividade - GEAT aos substituídos processuais, ativos e inativos, inclusive nos períodos de afastamento por férias, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 26.248/2000, reconhecida no título judicial transitado em julgado. Determinou-se a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos no período compreendido entre maio de 2000 e junho de 2002, tendo o perito judicial apresentado laudo pericial (pdf. 61211), acompanhado de documentação e planilhas, cujo montante global apurado alcançou R$ 48.718.625,33, atualizado até 30/04/2025. O autor se manifestou em pdf. 62230 informando que concorda com laudo apresentado em relação ao item 11: "Atendido Integralmente". Requer que seja deferido o prosseguimento da execução em relação aos Associados em que o perito informa que foram ATENDIDOS INTEGRALMENTE, após a complementação da informação requerida seja dado vista ao Expert para posterior prosseguimento da execução. O Estado (ERJ) apresentou impugnação em pdf. 62264 alegando que o laudo pericial não identifica informações imprescindíveis para elaboração dos cálculos, tais como: data e modalidade de aposentadoria (integral ou proporcional) dos beneficiários falecidos após junho de 2002; e (fração referente à proporção em relação aos beneficiários aposentados com proventos proporcionais. Aduz que o laudo pericial considera a aplicação da Taxa Selic sobre o valor dos juros, e não tão somente sobre principal atualizado, o que enseja a capitalização de juros (juros compostos) e o anatocismo; e equivoca-se quanto ao termo inicial de fluência de juros de mora (temas repetitivos n os 611 e 685 do STJ). Esclarecimentos prestados pelo perito em pdf. 62418, reafirmando a metodologia adotada, e reiterando a…

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