Processo 0045569-03.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045569-03.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 45569-03.2024.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 Autos nº. 45569-03.2024.8.16.0021. 1. RELATÓRIO JADERSON PEREIRA MENEZES move a presente ação revisional de contrato de financiamento em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em resumo, que formalizou com a requerida um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sobre o qual deduz ter incidido encargos ilegais/abusivos. Pontua que foi imposta a amortização das parcelas pelo sistema price, o qual, por ser abusivo, deve ser substituído por outro método. Pontua que o percentual dos juros remuneratórios fixados nos contratos é ilegal/abusivo, a teor do Resp 1.061.530/RS, devendo ser feita a adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios, sem permitir que sejam superiores à 1% ao mês. Subsidiariamente, pugna pela aplicação dos Recursos Especiais nº 271.214-RS, 407.097/RS e 420.11/RS que permitem a revisão dos juros contratuais à média praticada no mercado.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 45569-03.2024.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 Afirma a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, uma vez que representam serviços não prestados, bem como ocorrência de venda casada referente aos seguros de proteção financeira e acidente pessoal. Tece considerações acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais. Indeferida a tutela de urgência requerida (mov. 23.1), a parte ré foi citada e apresentou contestação (mov. 43.1), na qual, preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial. No mérito, defende que a instituição de juros superiores a 12% ao ano, não é, por si só, abusiva, sendo que no caso em concreto os juros não foram superiores à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumenta a legalidade das cláusulas contratuais a respeito da capitalização de juros, inclusive com a aplicação da tabela price. Aduz a regularidade na contratação do seguro, porque foi concedida opção de contratar ou não os serviços, destacando que o autor aderiu aos termos de adesão de forma separada ao contrato, o que não configura venda casada. Defende a legalidade da tarifa de cadastro, bem como afirma que a contratação do serviço de avaliação e registro do bem se deu por prévia, expressa e explícita concordância do autor, com a devida prestação dos serviços. Por fim, opõe-se à pretensão de repetição do indébito em dobro e inversão do ônus da prova. Com isso, postula a improcedência dos pedidos.PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 45569-03.2024.8.16.0021 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 47.1). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 52.1 e 53.1). Por meio da decisão de mov. 57.1, foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a intimação da parte ré para apresentar documentos. Diante da ausência de apresentação do laudo de avaliação do bem, foi deferida a inversão do ônus da prova (mov. 67.1), sem novo requerimento de provas das partes. É o relatório.…

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