Processo 0045570-72.2013.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0045570-72.2013.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0045570-72.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INOCENCIO MEZA MENDIETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UMBELINA ZANOTTI - PR21006-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): INOCENCIO MEZA MENDIETA UMBELINA ZANOTTI - (OAB: PR21006-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460507826) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045570-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045570-72.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INOCENCIO MEZA MENDIETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UMBELINA ZANOTTI - PR21006-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045570-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045570-72.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por INOCÊNCIO MEZA MENDIETA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a anulação da pena de perdimento aplicada ao veículo marca Suzuki, tipo Station Wagon, modelo Escudo, ano 1998, apreendido em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação regular. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ausência de comprovação de sua participação no ilícito aduaneiro, afirmando que o veículo estava na posse de terceiro no momento da apreensão. Alega boa-fé, inexistência de ciência acerca da utilização do bem para transporte irregular de mercadorias e desproporcionalidade entre o valor do veículo e o valor das mercadorias apreendidas. Invoca a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o art. 617, § 2º, do Regulamento Aduaneiro e precedentes jurisprudenciais sobre proporcionalidade e responsabilidade subjetiva do proprietário do veículo. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045570-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045570-72.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 17/12/2014. A preliminar suscitada pela União, referente à impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual com ele será examinada. A controvérsia recursal cinge-se à validade da pena de perdimento aplicada ao veículo de propriedade da parte autora, apreendido em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular. A sentença recorrida deve ser mantida. Conforme se verifica dos autos, o veículo da parte autora foi apreendido…

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