Processo 0045573-06.2019.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0045573-06.2019.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0045573-06.2019.8.17.2990 EXEQUENTE: LUANDA ALVES XAVIER RAMOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por LUANDA ALVES XAVIER RAMOS, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento desta lide. A decisão colegiada que confirmou a procedência parcial dos pedidos autorais transitou em julgado em 04 de outubro de 2024, conforme certificado no expediente de ID 184548855. A fase executiva foi formalmente inaugurada por meio da petição de ID 188099980, na qual a exequente postulou o recebimento da quantia total de R$ 23.551,34. Referido montante, conforme a memória de cálculo apresentada, compreendia o valor atualizado da indenização por danos morais no importe de R$ 11.128,34, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.423,00 e o valor referente às astreintes decorrentes de um suposto descumprimento da tutela de urgência, quantificado em R$ 10.000,00 . Devidamente intimada, a executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o ID 195991371. Em suas razões de defesa, a empresa alegou a ocorrência de excesso de execução, defendendo a inaplicabilidade da multa cominatória. Sustentou que a obrigação de fazer imposta em sede liminar fora integralmente satisfeita dentro do prazo legal, reportando-se à juntada da guia de autorização ocorrida ainda em 04 de novembro de 2019 . Na mesma oportunidade, a executada requereu o reconhecimento da quitação integral das obrigações remanescentes e a extinção do processo . No curso do incidente processual, a parte executada procedeu ao depósito judicial do valor que considerou incontroverso, no montante de R$ 20.048,11, em 13 de fevereiro de 2025, conforme comprovante colacionado no ID 195678717. Diante da persistente divergência aritmética entre os cálculos apresentados pelas partes e visando a garantia da exatidão do débito exequendo, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme decisão proferida no ID 211687584 . A 1ª Contadoria de Cálculos Judiciais apresentou o demonstrativo atualizado no ID 227344021, estabelecendo o valor total devido, em fevereiro de 2025, no importe de R$ 19.968,16. Desse total, R$ 16.640,13 referem-se à indenização por danos morais e R$ 3.328,03 aos honorários advocatícios de 20%. É relevante destacar que, em atenção ao despacho de ID 221092616, o valor relativo às astreintes não foi incluído no cálculo, permanecendo a orientação de que tal verba deve ser objeto de incidente próprio de liquidação. Instadas a se manifestarem sobre o laudo do contador, ambas as partes apresentaram concordância expressa com os valores apurados. A executada peticionou no ID 237810882 anuindo integralmente aos cálculos. Por sua vez, a exequente manifestou sua concordância no ID 234652072, oportunidade em que também reiterou os dados das contas bancárias para a futura expedição de alvarás de levantamento . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A sistemática processual civil brasileira estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil . No caso em apreço, a fase de cumprimento de sentença alcançou seu objetivo…

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