Processo 0045575-10.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045575-10.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ALAN VINICIUS DE BRITO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: WELSINGTON NUNES DE SOUZA - PE58201 ADVOGADO do(a) APELADO: JEDILSON SANTOS MACIEL - PE58434 DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal, no bojo de ação mandamental impetrada por ALAN VINICIUS DE BRITO PEREIRA, contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, para garantir ao impetrante o afastamento remunerado do cargo de Perito Médico Federal, sem cômputo do período para fins de estágio probatório, para participar do curso de formação da Polícia Científica de Pernambuco até a divulgação do seu resultado final, mantendo-se a condição de não estar percebendo a bolsa formação prevista do item 21.10 do edital do concurso público. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAN VINICIUS DE BRITO PEREIRA em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ÁLVARO FRIDERICHS FAGUNDES), objetivando que lhe seja garantido o afastamento remunerado para a participação do Curso de Formação Técnico Profissional de 730 horas, de dedicação exclusiva, que ocorrerá Recife-PE, ofertado pelo Edital portaria conjunta SAD/SDS n.º 59/2024 da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Pernambuco, subsidiariamente, sem remuneração. Alegou, em breve síntese: a) ser servidor público federal, empossado em 30/09/2025 no cargo de Perito Médico Federal do Ministério da Previdência Social (ainda sem matrícula SIAPE); b) ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público para o cargo de Médico Legista da Polícia Civil de Pernambuco (Edital Portaria Conjunta SAD/SDS nº 59/2024), incluindo prova objetiva, discursiva, exames médicos, avaliação física, psicológica e investigação social; c) ter sido convocado para a 2ª etapa eliminatória, Curso de Formação Profissional na ACADEPOL/PE, com carga horária de 730 horas presenciais, em regime de dedicação exclusiva (tempo integral, turnos diurno e noturno, incluindo finais de semana), com início em 06/10/2025; d) ter requerido administrativamente (Processo nº 10128.042085/2025-87) seu afastamento remunerado por 4 meses e 3 dias para participação no curso, com base nos arts. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98, optando pela manutenção de sua remuneração federal. Contudo, a autoridade coatora indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de amparo legal, uma vez que a legislação prevê afastamento apenas para cursos de formação de cargos federais, não estaduais, em contramão à jurisprudência pátria que aplica por analogia o permissivo legal aos concursos públicos estaduais e municipais. Juntou documentos. O processo foi distribuído no plantão judiciário, sendo concedida a liminar nos moldes pleiteados (Id. nº 121100118). Houve a interposição de agravo de instrumento (nº 0005134-55.2025.4.05.0000), concedendo-se, em parte, a tutela recursal, apenas para determinar que o afastamento remunerado seja condicionado à comprovação de que o servidor público federal tenha optado pelo não recebimento da bolsa-auxílio prevista no item 21.10 do edital do concurso público (Id. nº 122079900). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (Id. nº 123930209). O impetrante comprovou…
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