Processo 0045583-05.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0045583-05.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045583-05.2025.4.05.8100 AUTOR: ANGELA MARIA BARREIRA DIOGENES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA TELES BEZERRA - CE42532 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA JUSTO BELEM - CE33868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia consiste em definir se a autora tem direito à expedição, pelo INSS, de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 13/06/1986 a 31/07/1990, no qual manteve vínculo empregatício celetista com a Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, para aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará. A autora afirma que o referido intervalo não foi utilizado na aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social e que a emissão da certidão é necessária à conclusão do processo administrativo de aposentadoria instaurado perante o Estado do Ceará no ano de 2016. Sustenta que o INSS indeferiu administrativamente o requerimento por entender que, sendo ela já aposentada pelo RGPS, a emissão da CTC dependeria de comprovação de averbação automática do período no regime próprio antes da alteração legislativa promovida em 2019. O INSS, embora regularmente citado, não apresentou contestação propriamente dita, limitando-se à juntada dos dossiês administrativos e previdenciários relacionados à autora. Não foram, portanto, suscitadas preliminares processuais específicas nem apresentada impugnação individualizada aos fatos e documentos que instruem a inicial. A autora noticiou posteriormente que a CEARAPREV a intimou para retornar às atividades ou formular novo pedido de aposentadoria, requerendo o sobrestamento do processo administrativo estadual. Inicialmente, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal. A demanda é proposta contra autarquia federal, possui valor inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e tem por objeto obrigação de fazer de natureza previdenciária, não incidindo qualquer das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo dispositivo. Também estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual. Compete ao INSS, como gestor do RGPS, certificar o tempo de contribuição relativo aos períodos vinculados ao regime geral, enquanto a autora demonstrou ter formulado requerimento administrativo específico, indeferido pela autarquia. Há, portanto, pretensão resistida e necessidade da tutela jurisdicional. A ausência de contestação não produz, por si só, os efeitos materiais plenos da revelia contra o INSS, em razão da indisponibilidade do interesse público e do disposto no art. 345, II, do CPC. Isso não impede, contudo, que sejam consideradas a inexistência de impugnação específica e a força probatória dos documentos juntados, inclusive daqueles apresentados pela própria autarquia. Quanto à gratuidade da justiça, o acesso ao Juizado Especial Federal, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. De todo modo, diante da declaração apresentada e da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o benefício. O pedido de isenção de tributos, taxas e emolumentos com fundamento no art. 241 da Lei Estadual nº…

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