Processo 0045591-55.2020.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045591-55.2020.8.19.0203 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0045591-55.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00295412 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MARIANA MANTECA GUIMARAES OAB/RJ-230149 ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: DANIEL MARTINS SERENO REP/P/S/MÃE FABIANE DO NASCIMENTO MARTINS SERENO ADVOGADO: FLÁVIA GAUDENCIO OAB/RJ-132994 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0045591-55.2020.8.19.0203 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: DANIEL MARTINS SERENO REP/P/S/MÃE FABIANE DO NASCIMENTO MARTINS SERENO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 746/769, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 658/683 e 721/735, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO TREINI. HIDROTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. 1) Ação ajuizada por menor, portador de paralisia cerebral quadriplégica espástica e transtorno do espectro autista, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar (método TREINI) e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, insurgem-se as partes. 2) Relação de consumo caracterizada. Aplicação do CDC (Súmula 608/STJ). 3) ANS (Resoluções Normativas nº 539/2022 e 541/2022) e jurisprudência do STJ reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares, para pacientes com TEA e paralisia cerebral, independentemente da técnica ou método adotado. 4) Laudo pericial conclusivo sobre a necessidade das terapias prescritas pelos médicos assistentes (método TREINI, hidroterapia). 5) A utilização de vestes terapêuticas associadas a tensores, reconhecida pelo COFFITO (Res. 618/2025), é técnica clínica, não órtese ou prótese de uso pessoal, afastando as exclusões do art. 10, I e VII, da Lei 9.656/98. 6) Negativa de cobertura fundada em cláusulas contratuais e na ausência de previsão no rol da ANS que se mostra abusiva. Caráter exemplificativo do rol (Lei 14.454/2022). Incidência das Súmulas 211 e 340 do TJRJ. 7) Afastada a limitação temporal de seis meses fixada na sentença. Custeio do tratamento deve perdurar enquanto houver prescrição médica. 8) Exclusão apenas da obrigação de custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente natural (escolar e domiciliar), por ausência de previsão legal ou contratual. 9) Recusa indevida que gera dano moral indenizável. Quantum fixado em R$ 10.000,00, mantido por atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. 1) Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão, contradição e violação a dispositivos legais e constitucionais, notadamente quanto à natureza do rol da ANS. 2) Possibilidade de cobertura de terapias não expressamente previstas, desde que atendidos critérios…
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