Processo 0045592-40.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0045592-40.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045592-40.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : DAGOLBERTO CIPRIANO DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) REQUERENTE : LEANDRO MANZANO SORROCHE ADVOGADO(A) : LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) REQUERENTE : MANZANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença aguarda tão somente o pagamento dos precatórios expedidos para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Pois bem. O feito depende do julgamento de outra causa, de modo que a suspensão é medida de rigor, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, in verbis : Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;   Essa, inclusive, foi a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJTO, nos autos administrativo SEI n. 20.0.000016335-0, vejamos: "[...] Face ao exposto, acolho a manifestação do Núcleo de Parametrização - NUPARA, por seus fundamentos, DETERMINANDO que seja encaminhado o feito a todos os Juízes de Direito do Estado do Tocantins, dando-lhes conhecimento do expediente inaugural, bem como para que observe a seguintes orientações: a) os processos com precatório expedido e pendente de pagamento não podem ser baixados, uma vez que os referidos processos ainda encontram-se em tramitação, devendo após a distribuição do precatório, ser lançado o movimento "272-Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente"; e b) após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, orienta-se o magistrado levantar o processo da suspensão por um dos movimentos de "12067-Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento" ou "12068-Despacho - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento", por fim, julgar pela extinção da execução com o movimento "196-Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença", aí sim, após as intimações de praxe, baixar definitivamente o processo".   Diante deste cenário, com esteio no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, e orientação da CGJUS,  DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença até a conclusão dos precatórios expedidos. Após a baixa do precatório no 2º Grau, façam-me os autos conclusos para levantamento da suspensão e, posterior, extinção do feito. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do beneficiário da ROPV expedida no evento 293 , observadas as retenções legais cabíveis. MANTENHAM-SE os autos em cartório em localizador específico. Intimem-se as partes apenas para ciência. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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