Processo 0045593-05.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0045593-05.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
11/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0045593-05.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JOSE LEITE PEREIRA FILHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA ajuizada por JOSE LEITE PEREIRA FILHO em face de ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE, objetivando o pagamento em pecúnia de 06 (seis) meses de licença-prêmio referentes ao 2º decênio, no importe de R$ 38.386,98. O autor alega, em síntese, que é policial militar aposentado desde 30/04/2011 e que, por necessidade de serviço, não usufruiu da 2ª licença especial durante a ativa. Argumenta que o cômputo não foi utilizado para fins de aposentadoria e pugna pela conversão em pecúnia com base nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, sob o fundamento de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Justifica o ajuizamento da ação em 2024 afirmando não haver prescrição em razão da aplicação da teoria da actio nata. O réu apresentou defesa (id. 191860440), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, visto que transcorreram mais de 13 anos desde a inativação do autor. No mérito, sustentou a absoluta escassez documental para comprovação da existência da licença não gozada e invocou a EC Estadual nº 16/1999, que veda a conversão vindicada. Subsidiariamente, apresentou impugnação aos cálculos. O autor apresentou Réplica à contestação (id. 209253721), reiterando os termos da exordial e refutando os argumentos de prescrição e a aplicação da referida Emenda Constitucional. A manifestação quanto ao pedido de gratuidade judiciária não restou expressa nas deliberações iniciais, tendo o juízo proferido despacho citatório (id. 190505757) dispensando a audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria sub judice é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram delineados pela prova documental. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Inicialmente, ratifico a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. A lide dispensa a realização de perícia complexa, uma vez que a verificação do direito vindicado exige tão somente a análise documental das fichas funcionais e financeiras do servidor, sendo o ônus probatório distribuído ordinariamente nos termos do art. 373 do CPC. Ademais, ressalto que o autor não instruiu o feito com o seu Histórico Funcional ou Certidão de Tempo de Contribuição que atestasse a efetiva aquisição da 2ª licença especial, sua não fruição ou o seu não cômputo para aposentadoria. Considerando que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e ausente prova idônea em sentido contrário (art. 373, I, do CPC), a tese autoral encontra-se desprovida de lastro probatório mínimo para afastar tal presunção. Não obstante a referida deficiência probatória, a pretensão autoral encontra óbice instransponível na ocorrência da prescrição do fundo de direito, suscitada pelos entes demandados. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,…

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