Processo 0045594-63.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045594-63.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237605909 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada pela executada, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos autos sob o id. 184394673. Em preliminar, requer a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais, ao argumento de vício de intimação, sustentando que houve inobservância de pedido de intimação exclusiva formulado anteriormente, o que não teria sido observado pela Diretoria Cível. No mérito, alega a ocorrência de má-fé por parte da exequente, sob o fundamento de que esta estaria executando indevidamente crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar (id. 200519507), a exequente apresentou impugnação, rechaçando integralmente as alegações. Sustenta a regularidade das intimações, asseverando a inexistência de pedido válido de intimação exclusiva e destacando que, na fase processual em questão, a intimação se aperfeiçoa por meio do patrono constituído. No tocante ao mérito, esclarece que o crédito exequendo refere-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução nº 0015007-25.2016.8.17.0001, os quais possuem natureza autônoma, tendo transitado em julgado sem qualquer comprovação de pagamento ou compensação. Aduz, ainda, o caráter protelatório da impugnação, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé, bem como pela aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em petição apartada (id. 182619365), noticia a suposta prática de ilícito penal por parte do patrono da executada, com a juntada de boletim de ocorrência, requerendo, ainda, a adoção de providências quanto à alegada prática de injúria e litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, a alegação de nulidade por ausência de intimação exclusiva do patrono da executada não resiste ao exame dos autos. Conforme certidão lavrada pela Diretoria Cível (id. 234487017) as publicações foram regularmente direcionadas aos advogados constituídos nos autos. De todo modo, o sistema processual civil não admite a decretação de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. No caso, o patrono da pessoa jurídica executada não logrou comprovar qualquer efetivo prejuízo decorrente da forma de intimação adotada. Ademais, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a intimação do devedor, na fase de cumprimento de sentença, realiza-se, como regra, por meio de seu advogado constituído, via Diário da Justiça, sistemática que foi rigorosamente observada no caso concreto, não havendo falar em nulidade. No mérito, a executada incorre em manifesto equívoco ao pretender confundir os honorários advocatícios fixados na execução principal com aqueles arbitrados nos embargos à execução. Com efeito, conforme se extrai do título judicial que embasa a presente fase, a verba ora perseguida decorre da sucumbência da executada nos embargos à execução, possuindo natureza autônoma em relação aos honorários fixados na execução…
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