Processo 0045597-86.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0045597-86.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045597-86.2025.4.05.8100 AUTOR: LUCIA MARIA FERREIRA PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação especial ajuizada por LUCIA MARIA FERREIRA PESSOA, em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora requer o pagamento das diferenças relativas a "adiantamento de PCCS", do período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, decorrente da incidência do percentual de 47,11%, a que fazia jus na qualidade de servidora pública do Ministério da Saúde. Em sede de contestação, a ré arguiu diversas preliminares e, prejudicialmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. É o relatório. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O i. Do pedido de sobrestamento da ação - Tema 316 da TNU "O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem, na Justiça Federal, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS previsto na Lei nº 7.686/88, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei nº 8.112/90, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência." Não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que o Tema 316 da TNU já foi julgado, com trânsito em julgado em 16/06/2023. ii.) Da prejudicial de prescrição Alega a promovida que o direito da parte autora teria advindo, em tese, das Leis n.º 7.604/87 e 7.686/88, que instituíram o Adiantamento do PCCS. Acrescenta que, mesmo que se admitisse a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação trabalhista, esta, por ter transitado em julgado em 2003, permitiu o reinício do fluxo do prazo para prescrição. É cediço que o início do curso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. No caso, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu sua incompetência, conforme se pode conferir dos seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). 2. Esta Corte tem entendido que o prazo prescricional de cinco anos - previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum da justiça laboral que declinou da sua competência. Precedentes. 3. Hipótese em que o lustro temporal teve…

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