Processo 0045601-08.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0045601-08.2025.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045601-08.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: GABRIELA COELHO DINIZ SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO - SE12019 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança para ratificar a liminar anteriormente deferida e assegurar à impetrante, Gabriela Coelho Diniz Soares Santos, o afastamento remunerado do cargo de Perita Médica Federal para participação em curso de formação relativo ao cargo de Médica Legista da Polícia Científica do Estado de Pernambuco. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão deixou de apreciar a tese de que o afastamento remunerado previsto nos arts. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 e 14 da Lei nº 9.624/1998 é restrito aos cursos de formação destinados a cargos da Administração Pública Federal; 2) a extensão desse benefício a concurso estadual configura violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, além dos arts. 2º, 39, 61, § 1º, II, "c", e 97 da Constituição Federal, bem como das Súmulas Vinculantes nº 10 e nº 37 do STF, por criar vantagem funcional sem previsão legal; 3) não há lacuna normativa a justificar a aplicação dos princípios da isonomia e da razoabilidade, mas sim opção legislativa expressa de limitar o afastamento remunerado aos concursos federais; 4) a manutenção do afastamento da impetrante acarretaria prejuízo à Administração Pública e à coletividade, diante do déficit de Peritos Médicos Federais, do elevado tempo de espera para realização de perícias e da crescente demanda por benefícios previdenciários e assistenciais; 5) o acórdão não enfrentou adequadamente os impactos institucionais decorrentes da redução da força de trabalho da Perícia Médica Federal; 6) ainda que admitido o afastamento para participação em curso de formação de cargo estadual, a licença deveria ocorrer sem manutenção da remuneração paga pela União, por inexistir previsão legal para custeio de curso destinado a outro ente federativo; 7) a jurisprudência que admite o afastamento para concursos estaduais não assegura, automaticamente, o direito de opção pela remuneração do cargo federal de origem; 8) a manutenção dos vencimentos da servidora transferiria à União ônus financeiro indevido e sem fonte de custeio; 9) seria necessária a inclusão do Estado de Pernambuco no feito, por possuir interesse jurídico e eventual responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes do curso de formação; e 10) caso mantido o afastamento, deveria ser reconhecida a suspensão do estágio probatório da servidora durante o período de participação no curso, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/1990. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu…

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