Processo 0045613-67.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0045613-67.2017.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/02/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0045613-67.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MADALENA BELEM DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO TUMA ANTUNES - PA15887-A e GABRIEL LUCAS BENTES DE ABREU - PA37907 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA MADALENA BELEM DE JESUS GABRIEL LUCAS BENTES DE ABREU - (OAB: PA37907) THIAGO TUMA ANTUNES - (OAB: PA15887-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456925867) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045613-67.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045613-67.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MADALENA BELEM DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO TUMA ANTUNES - PA15887-A e GABRIEL LUCAS BENTES DE ABREU - PA37907 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045613-67.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Madalena Belem de Jesus contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela União Federal para julgar extinta a execução, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação e a ilegitimidade ativa da parte exequente. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o título executivo judicial, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 2007.34.00.009099-9, limitou seus efeitos subjetivos aos substituídos que já ostentavam a condição de aposentados ou pensionistas na data da impetração da referida ação (23/03/2007). Verificou o magistrado sentenciante que a exequente se aposentou em 16/05/2007, portanto, após o marco temporal fixado no título exequendo, o que afastaria o seu direito à execução individual daquela decisão coletiva. Em suas razões recursais, o espólio de Maria Madalena Belem de Jesus alega, em síntese, que o título judicial deve ser interpretado de forma a abranger todos os filiados do sindicato que possuam períodos de licença-prêmio adquiridos até 15/10/1996 e não gozados. Argumenta que a exigência de estar aposentado na data da impetração não consta expressamente do dispositivo da sentença coletiva e que a condição de inatividade é apenas um pressuposto fático para a exigibilidade da conversão em pecúnia, não um limitador da legitimidade ativa. Sustenta a ocorrência de preclusão, uma vez que a União não arguiu a ilegitimidade no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, e invoca o princípio da ampla substituição processual. Noticiou o óbito da exequente e requereu a sucessão processual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a inclusão de quem se aposentou após a impetração violaria a coisa julgada, pois o título coletivo restringiu o direito aos servidores então aposentados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)…

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