Processo 0045615-20.2016.8.17.2001
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0045615-20.2016.8.17.2001 REQUERENTE: JOAQUIM PEREIRA LAFAYETTE NETO HERDEIRO(A): SONIA CORINA LAFAYETTE WUST, EDVALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO DE CUJUS: CORINA CURSINO LAFAYETTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, a advogada de SÔNIA CORINA LAFAYETTE WUST intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234672560, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Cuida-se de inventário instaurado em 07/12/2016 para apuração e partilha do acervo hereditário de CORINA CURSINO LAFAYETTE, sob administração do inventariante JOAQUIM PEREIRA LAFAYETTE NETO. A decisão de ID 198746111 deferiu alvará autorizando o inventariante a assinar escritura pública definitiva de transferência do apartamento 101, sito à Rua Engenheiro Sampaio, nº 110, Rosarinho, Recife/PE, matrícula nº 14.104 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, em favor de EDVALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO e sua esposa KATIA CILENE ALMEIDA. Na mesma decisão, reconheceu-se o direito da herdeira SÔNIA CORINA LAFAYETTE WUST ao arbitramento de aluguel correspondente à sua cota-parte de 12,5% sobre o patrimônio total, a ser apurado por perícia. Em face dessa decisão, o Estado de Pernambuco – PGE/PE opôs Embargos de Declaração (ID 228836993), arguindo: (a) contradição, por não ter sido determinada a recomposição do monte-mor pelos herdeiros beneficiários da alienação irregular; (b) omissão, quanto ao recolhimento do ICD sobre o imóvel vendido; e (c) obscuridade, no tocante à atualização monetária do valor do bem para fins de cálculo do tributo. O inventariante manifestou-se sobre os embargos (ID 231180449), pugnando pela rejeição integral. SÔNIA CORINA LAFAYETTE WUST protocolou pedido de realização de perícia técnica (ID 203897866) para apuração de valor mensal de aluguel acumulado. O inventariante e os demais interessados manifestaram-se sobre o pedido de perícia (ID 231172598). Por fim, o terceiro interessado EDVALDO ALMEIDA DO NASCIMENTO requereu apreciação urgente para viabilizar a lavratura da escritura definitiva (ID 232829371), diante da impossibilidade de localização da herdeira SÔNIA para coleta de assinatura. Decido. A Fazenda sustenta que a decisão seria contraditória por reconhecer a ineficácia da alienação sem determinar que os herdeiros beneficiários recompusessem o monte-mor mediante depósito judicial dos valores recebidos. Sem razão. Não há contradição interna no julgado. A decisão foi coerente ao reconhecer, simultaneamente, a irregularidade formal da alienação — ocorrida sem a obtenção prévia de alvará judicial e antes da sentença de partilha — e a inviabilidade de exigir o depósito do valor recebido quase uma década após o negócio. São conclusões logicamente compatíveis: a ineficácia relativa do ato em face do monte não pressupõe, necessária e automaticamente, a possibilidade de reversão pela via do depósito judicial em processo de inventário, especialmente quando ausente instrução probatória suficiente sobre o efetivo enriquecimento dos herdeiros e sobre a disponibilidade atual dos valores. A pretensão de compelir herdeiros ao depósito de valores recebidos há mais de dez anos não encontra amparo na via dos embargos de…
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