Processo 0045622-02.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0045622-02.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0045622-02.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA NEUSA NERES BARBOSA LIMA ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) REQUERIDO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) REQUERIDO : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA MARIA NEUSA NERES BARBOSA LIMA ajuizou Pedido de Repactuação de Dívidas  em face de  FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CAPITAL CONSIG LTDA, BANCO DO BRASIL SA e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A  pelos fatos e motivos expostos na petição inicial - evento 1, INIC1 . A parte autora alegou encontrar-se em situação de endividamento, com dívidas que comprometem significativamente seus rendimentos, pleiteando a limitação dos descontos ao percentual de 30%, bem como a elaboração de um plano de pagamento. No evento 9, DEC1 , determinou-se a redistribuição dos autos ao CEJUSC/ULBRA, onde se encontra implantando o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO. CONTESTAÇÃO  apresentada pela parte correquerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no evento 34, CONT1 . CONTESTAÇÃO  apresentada pela parte correquerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO   no evento 37, CONT1 . CONTESTAÇÃO  apresentada pela parte correquerida BANCO DO BRASIL S/A. no evento 41, CONT1 . CONTESTAÇÃO  apresentada pela parte correquerida CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL,   no evento 42, CONT1 . No  evento 47, DEC1 , foi instaurada a fase contenciosa do processo de superendividamento. No evento 50, DEC1 , foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Contudo, no  evento 67, DEC1 , referida decisão foi reformada. Ainda, na decisão do evento 67, DEC1 , foi determinada a emenda à inicial para que a parte requerente comprovasse a violação do  mínimo existencial  e especificasse a natureza das dívidas (visto que muitas seriam oriundas de empréstimos consignados). Devidamente intimada, ficou inerte . Os Agravos de Instrumentos nº  0002962-12.2026.8.27.2700  e  0003769-32.2026.8.27.2700 foram julgados prejudicados. É o breve relato.   DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.   No caso dos autos, a parte demandante foi intimada para que comprovasse a violação do  mínimo existencial  e…

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