Processo 0045623-93.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0045623-93.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal AL
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045623-93.2025.4.05.8000 AUTOR: MARCOS ANTONIO FERNANDES CASEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL TAMIRIS SILVA - AL17570 REU: FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito juizado especial cível, com pedido de antecipação da tutela, proposta por MARCOS ANTONIO FERNANDES CASEIRA contra União Federal (Fazenda Nacional), todos qualificados na inicial, com o objetivo de assegurar a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria, com a repetição do indébito tributário, correspondente à cobrança indevida. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. De saída, quanto ao exame da prejudicial de mérito (prescrição), tenho por reconhecê-la, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, ou ao requerimento administrativo, e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Superada essa questão prévia, vou à análise do meritum causae. Impende reproduzir a literalidade dos dispositivos legais/regulamentares de regência da matéria, isto é, do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e do inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000/99, respectivamente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)." "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);" (Destaquei) No presente caso, por meio de laudo pericial elaborado por profissional médico vinculado ao SIASS - Universidade Federal de Alagoas, restou consignado que o autor é portador de neoplasia maligna desde 24/4/2019 (id 116401351). Tocante à realização de perícia médica oficial para a constatação da patologia, cabe salientar que tal exigência não se mostra…

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