Processo 0045629-84.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045629-84.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0809228-41.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00564206 IMPTE: IAN LUIZ SILVA E SILVA OAB/RJ-159510 PACIENTE: RHAFAEL SANTANA DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Paciente: RHAFAEL SANTANA DE OLIVEIRA Impetrante: Dr. Ian Luiz Silva (OAB/RJ nº 159.510) Autoridade coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ Capitulação delitiva: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal Relator: Des. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de RHAFAEL SANTANA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mantendo a custódia cautelar anteriormente decretada por ocasião da audiência de custódia, após a homologação da prisão em flagrante. Com relação aos fatos ora tratados, em síntese, afirma o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/05/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a Defesa que a decisão combatida utilizou fundamentos genéricos para manter a prisão preventiva, limitando-se a afirmar a existência de indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade do delito, sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos cautelares previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Sustenta, inicialmente, que a decisão impugnada confundiu os pressupostos da prisão preventiva com os fundamentos autorizadores da medida extrema, porquanto a mera existência de indícios de autoria e prova da materialidade seria requisito comum ao prosseguimento da persecução penal, não se prestando, por si só, a justificar a segregação cautelar. Argumenta, ainda, que a conclusão acerca da existência de indícios suficientes de autoria estaria apoiada exclusivamente nas declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão, as quais, segundo afirma, teriam sido infirmadas por elementos posteriormente produzidos pela defesa técnica. Aduz que, após a prisão, foram coligidos documentos, fotografias, declarações escritas de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e registros de conversas por aplicativo de mensagens que demonstrariam que o paciente não foi abordado em via pública, conforme consignado no auto de prisão em flagrante, mas sim no interior de sua residência, circunstância que revelaria a falsidade da narrativa policial. Prossegue afirmando que teria havido ingresso domiciliar irregular, mediante arrombamento do imóvel, sem mandado judicial e sem situação de flagrância previamente constatada, bem como a prática de agressões físicas, tortura e tentativa de extorsão por parte dos agentes responsáveis pela prisão, circunstâncias…
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