Processo 0045630-38.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0045630-38.2015.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : ANTONIO MARCELO PERDIGAO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : CLEIDE MARIA LIBOREIRO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ADENILDE FERREIRA DE MELO SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : AUREA SIMAO DE PAIVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : AFONSO CARLOS PASSOS CANEDO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANGELA GARCIA GOMES LEITE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : CRISTINA ASSUNCAO DE ALMEIDA SIMOES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANDREA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. VALIDADE DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos Aposentados e Pensionistas dos Serviços Públicos Federais no Estado de Minas Gerais – SINDSEP/MG contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, reconhecendo a inexistência de valores a serem restituídos a título de auxílio-alimentação e, por consequência, julgando extinta a execução com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. O apelante sustenta a existência de descontos indevidos não considerados, requer o reconhecimento da desobediência aos limites da coisa julgada, a remessa dos autos ao SECAJ e o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve descontos indevidos a título de auxílio-alimentação nos contracheques dos substituídos, conforme alegado pelo sindicato; (ii) verificar se a sentença executada foi respeitada nos seus exatos limites, à luz da coisa julgada; e (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca diante da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa do SINDSEP/MG foi reconhecida no título executivo judicial transitado em julgado, não sendo possível rediscuti-la na fase de execução. A análise técnica realizada pela Contadoria Judicial constatou a inexistência de descontos indevidos a título de auxílio-alimentação nos contracheques dos substituídos, sendo prestigiada pelo juízo por sua imparcialidade e respaldo nos elementos objetivos dos autos. A simples identificação de rubricas nos contracheques não comprova, por si só, a ocorrência de descontos indevidos relacionados ao auxílio-alimentação, sendo necessário demonstrar a origem desses valores conforme os limites fixados no título executivo. A sentença executada observou rigorosamente os limites da coisa julgada, vedada qualquer ampliação da execução por meio de presunções não amparadas no julgado. Não se verifica sucumbência recíproca, pois nenhuma das pretensões do…
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