Processo 0045633-07.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0045633-07.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045633-07.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : IVANILDE DE JESUS ALVES SILVA ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 107. Vejamos: b) nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, onde em consequência  CONDENO  o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos, referentes à progressão horizontal "D" e "E" e vertical "III", no montante de R$18.588,72 (dezoito mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 57.456,20 (cinquenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos).  Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente. Afirma que o valor devido corresponde a R$ 13.271,34 (treze mil duzentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos).  Após a impugnação do devedor, ante a complexidade dos cálculos, foram os autos remetidos à COJUN que, em auxílio a este juízo, trouxeram a conta do evento 181, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 53.061,16 (cinquenta e três mil sessenta e um reais e dezesseis centavos).  Intimadas as partes, o ente público discordou dos cálculos da COJUN, reiterando os argumentos expendidos na impugnação anterior. FUNDAMENTO E DECIDO.  O objeto do presente cumprimento de sentença consiste nas diferenças salariais referentes à progressão horizontal "D" e "E" e vertical "III". Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, conforme contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado.  Analisando o cálculo apresentado pelo devedor no evento 163, percebe-se que a diferença apresentada não corresponde ao real prejuízo financeiro suportado pelo credor, representando a inconsistência eventual dos valores indicados no sistema ERGON.  Na verdade, verifica-se que o sistema ERGON considera apenas a diferença salarial que consta na tabela de subsídios, e não a diferença real entre tabela e contracheque. Por outro lado, o cálculo apresentado pela COJUN foi elaborado conforme a Instrução Normativa n.º 13 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, em estrita observância aos limites da coisa julgada.  Convém ressaltar, ainda, que a Turma Recursal reconheceu a COJUN como órgão com competência técnica para a elaboração da conta, senão vejamos:  Acórdão [...] 4. A divergência entre as planilhas das partes não decorre de interpretação jurídica do título, mas de aspectos técnico-contábeis, como o período de incidência, a forma de abatimento dos pagamentos administrativos e a atualização de parcelas. 5. Nessas hipóteses, o art. 524, § 2º, do CPC e o art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995 autorizam a utilização da Contadoria Judicial Unificada para conferência e elaboração da conta, assegurando neutralidade técnica e fidelidade à coisa julgada. Recurso inominado - 00384253020238272729. Palmas, 12.09.2025. Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pela COJUN e juntados no evento 181, porquanto foram elaborados em…

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