Processo 0045634-74.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0045634-74.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTINA FERREIRA DE ARAUJO PATRIOTA RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO Cumpre esclarecer que o STJ, na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2215853 – GO (2024/0358767-4) – Tema 1.414/STJ, determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre a seguinte controvérsia: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa" Tal suspensão, porém, reserva-se aos processos em curso, ou seja, após a aceitação da petição inicial como apta, pois no recebimento da petição inicial é realizado um ato de cognição (art. 203, §4, CPC), em que é feita a análise do preenchimento dos requisitos da petição e inicial e documentos essenciais (arts. 319 e 320, CPC), evitando a prática de atos desnecessários ou inúteis em petições ineptas e assegurando o direito à ampla defesa do réu. Alerto, ainda, à parte autora sobre os deveres de boa-fé processual e cooperação, em respeito ao art. 10 do CPC/2015 e no escopo de evitar a chamada "decisão surpresa". Outrossim, rememoro que a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente em seu anexo A, trouxe a recomendação de análise pormenorizada da petição inicial, indicando medidas de solicitação de esclarecimentos e documentação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, proceda com a emenda da inaugural, nos moldes dos arts. 319 a 321 do CPC, sob suas penas e demais consequências de seus atos, para que: a) Esclareça os fatos, pois alega que nunca contratou com o demandado, diz que somente recentemente notou os descontos, que perduram desde 2017, mas, ao depois, fala em limite da margem consignável, expondo com lógica, clareza e coerência sua causa de pedir e pedido, nos moldes legais, guardando a boa-fé processual e permitindo o exercício da defesa; b) Junte prova de que demandou extrajudicialmente o réu para fornecimento do pacto que ensejou os descontos, comprovando a negativa do fornecimento das informações administrativamente, necessária à prova do interesse de agir, e, ainda, conforme Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024 – ou oferte pedido de conversão de ação comum em produção antecipada de provas; c) Comprove que requereu o cancelamento/suspensão do desconto que alega ser indevido através da plataforma MEU INSS ou outro meio administrativo; d) Esclareça a demora no ajuizamento da demanda; e) Explique a aposição de diversos extratos com a inicial, identificando o que representam cada um;…
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