Processo 0045635-30.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MARIA DO CARMO DE ARAUJO, qualificada às fls. 15 dos autos, propõe Ação Rescisória C/C Indenização por Danos Materiais C/C Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A alegando: que ao analisar seus contracheques, identificou desconto indevido no valor de R$ 99,00 mensais, supostamente referente ao contrato de empréstimo consignado nº 592796557, o qual afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré; que diante da situação, alertou o réu acerca da ocorrência de fraude, solicitando o imediato cancelamento dos descontos apostos indevidamente em seus contracheques, tendo o banco permanecido inerte; que os descontos indevidos se iniciaram em novembro de 2019, totalizando 29 parcelas de R$99,00, o que perfaz o montante de R$ 2.871,00. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a declaração de inexigibilidade permanente do débito que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 592796557; a restituição, em dobro, do valor de R$ 2.871,00 indevidamente descontado; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/47. Na decisão de fls. 67, foi deferida JG à autora e indeferida a tutela antecipada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação a fls. 83. Como preliminar de sua contestação, a parte ré arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta o réu: verificou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 592796557, celebrado em 11/10/2019, no valor de R$ 3.554,47, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 99,00, tendo sido disponibilizado à autora o valor líquido de R$ 3.498,23, mediante transferência TED diretamente na conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, agência 211, conta nº 27246-4; que se afere a autenticidade e similaridade das assinaturas constantes no contrato e nos documentos pessoais juntados pela própria autora na petição inicial, sustentando que o documento de identificação utilizado na contratação é o mesmo acostado aos autos, afastando, assim, a possibilidade de fraude por terceiros; que a demora no ajuizamento da ação é elemento indicativo da regularidade da contratação, ponderando que ao tempo do ajuizamento, já haviam sido descontadas 27 parcelas sem qualquer questionamento prévio, invocando os princípios da supressio, surrectio e venire contra factum proprium,; que se verifica a litigância de má-fé da autora, visto que esta silenciou acerca do crédito de R$ 3.498,23 recebido em sua conta corrente, objetivando obter vantagem indevida por meio do processo judicial; que no tocante aos danos materiais, improcede o pedido de restituição em dobro, sustentando a inexistência de cobrança de má-fé apta a autorizar a repetição de indébito, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação ocorra na forma simples, com a compensação do valor de R$ 3.498,23 já creditado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa; que quanto aos danos morais, é evidente a inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de efetivo prejuízo à honra ou imagem da autora, argumentando que o valor total descontado foi inferior ao valor creditado em sua conta, caracterizando a situação como mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de indenização. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 100/145. Réplica a fls. 150. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 168 e 172. Na decisão saneadora de fls. 182, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Na mesma…
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