Processo 0045646-07.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0045646-07.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0045646-07.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa:  Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.  I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Simone Scarpin Gomes Ferreira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto inicialmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique sua modificação, especialmente quanto ao reconhecimento automático previsto no art. 701, § 2º, do CPC, e à incidência do art. 1.015 do CPC, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento. 4. A tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos é inadequada, pois a matéria já foi amplamente debatida em recursos anteriores. 5. O pedido de prequestionamento não justifica a modificação da decisão, pois não há vícios no acórdão que o exijam. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não servem para mero inconformismo ou reexame de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos termos em que foi proferido. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício que justifique sua acolhida sendo necessário demonstrar a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, Apelação Cível 0001313-09.2018.8.16.0110, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 12.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0065647-23.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 19.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0054709-66.2020.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0022757-69.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2020. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados por Simone Scarpin Gomes Ferreira, entendendo que não houve erro, falta de clareza ou contradição na decisão anterior, e que a embargante estava apenas tentando mudar o resultado sem apresentar motivo válido. Por isso, a decisão anterior foi mantida do jeito que estava.

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