Processo 0045655-94.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0045655-94.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045655-94.2021.8.27.2729/TO APELANTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI ( evento 37, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio da 1ª Câmara Cível, negou provimento à apelação da operadora, mantendo a sentença integralmente ( evento 21, ACOR1 ). O acórdão fundamentou que o serviço de home care é um desdobramento do tratamento hospitalar e que a negativa administrativa, sem justificativa técnica, caracteriza falha na prestação do serviço e viola a dignidade da pessoa humana. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta por beneficiária idosa, portadora de Alzheimer em estágio avançado, diante da negativa de cobertura de tratamento domiciliar integral (home care). , de forma que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, mas condenou a ré ao pagamento de danos materiais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A parte requerida argumenta a inexistência de cobertura contratual para o procedimento reclamado, a não obrigatoriedade de reembolso integral, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se é devida a indenização por dano material em virtude da negativa de tratamento domiciliar; (ii) verificar se é possível a indenização por dano moral, bem como auferir se o valor arbitrado é razoável; e (iii) analisar o termo inicial dos juros moratórios. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar coberto, sendo indevida a limitação contratual imposta pela operadora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Comprovado que a parte autora arcou com despesas essenciais após negativa infundada, mantém-se a indenização por danos materiais. 6. A negativa de atendimento, sem justificativa técnico-assistencial e em desconformidade com prescrição médica, caracteriza falha na prestação do serviço e viola a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável, nos termos dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em virtude da negativa de home care a paciente em estado grave. Precedentes. 8. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral é a data da citação, inexistindo motivo para reforma. IV – DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Sentença mantida. No…
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