Processo 0045658-83.2023.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0045658-83.2023.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 0045658-83.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: RHUAN MAURICIO GIBSON DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA - AP3573-A, JOAO VICTOR SOUTO DA COSTA - AP5803 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RHUAN MAURICIO GIBSON DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, magistrada Marina Lorena Nunes Lustosa, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Em resumo, o ora apelante foi acusado de, no dia 14 de junho de 2023, por volta das 00h11, ter praticado ato libidinoso contra a vítima LUCIANE QUEIROZ SILVA, sem a anuência desta, durante uma corrida pelo aplicativo “99”, passando as mãos em suas pernas e tentando tocar suas partes íntimas, sendo, porém, empurrado pela vítima, que mandou ele parar, momento em que ele lhe disse “sua gostosa” e a convidou para ir a um lugar “mais reservado”. Narra a denúncia que a vítima e sua amiga Eloiza Gonçalves solicitaram uma corrida pelo aplicativo “99”, para viagem compartilhada, com desembarque em dois endereços, sendo atendidas pelo apelante. Seguindo o percurso da viagem, Eloiza foi deixada primeiro. O apelante não desviou do percurso, mas entrou em um “beco”, trancou as portas do carro, levantou os vidros, retirou o cinto de segurança e ficou entre os dois bancos da frente. Em sequência, o apelante tentou agarrar a vítima, passando as mãos em suas pernas e tentando tocar suas partes íntimas, mas aquela o empurrou, pedindo-o para parar, enquanto o apelante, excitado, disse-lhe “sua gostosa” e a convidou para ir a um lugar “mais reservado”. A vítima, que já havia pedido para que o apelante baixasse os vidros e abrisse as portas do veículo, manteve seu pedido, até que o apelante destravou as portas e a ofendida saiu do automóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que foram comprovadas a materialidade e autoria delitivas com base nos depoimentos da vítima e da testemunha Eloiza Gonçalves, que confirmou as circunstâncias antecedentes e, crucialmente, o grave abalo psicológico sofrido pela vítima após o evento. Reforçou que, crimes que atentam contra a liberdade sexual, via de regra praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire um valor probatório qualificado e especial. Inconformada, a defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) insuficiência probatória, diante de supostas contradições entre os depoimentos; (ii) impossibilidade de condenação com base na palavra da vítima; e (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada. Em contrarrazões, o apelado MINISTÉRIO PÚBLICO, em resumo, pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação. No parecer, a Procuradora de Justiça Maricélia Campelo de Assunção opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim conheço da apelação. MÉRITO A…

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