Processo 0045659-66.2023.8.16.0014

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0045659-66.2023.8.16.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0045659-66.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$9.879,30 Exequente:   ALINE DE ALMEIDA BORCH MARIN Executada:   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS   1 - A presente demanda prosseguiu regularmente e recebeu sentença de procedência que reconheceu a abusividade das taxas de juros dos contratos de empréstimo pessoal objeto da demanda, com autorização para substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, condenando CREFISA a restituir de forma simples os valores os valores cobrados a título de juros remuneratórios acima dos índices indicados na presente decisão, com correção monetária pelo INPC contada de cada lançamento em conta e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação. A sentença foi integralmente mantida por decisão colegiada quando do julgamento da Apelação Cível de seq. 73.1, já com anotação do trânsito em julgado em 22/08/2025 (seq. 74.1). Em prosseguimento, pela exequente foi apresentado pedido de Cumprimento de Sentença do valor de R$.16.404,49, abrangendo o crédito principal já acrescido de honorários advocatícios da fase de conhecimento (vide seq. 77.2). A executada então apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 108.5) para alegar que: é necessário converter o procedimento em liquidação de sentença pela complexidade dos cálculos; a exequente não promoveu a compensação de descontos por antecipação de pagamentos e encargos moratórios por atraso no pagamento; há necessidade de produção de prova pericial contábil. Pede, no final, o acolhimento da defesa. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença ainda não foi formalmente recebida mas a exequente já apresentou manifestação na seq. 124 para requerer o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. 2 - O feito permite pronto julgamento no estado em que se encontra porque estão os litigantes a debater sobre temas de direito ou que dispensam a produção de provas. 3 - A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na seq. 72 não comporta acolhimento porque: a) não é necessário converter o presente cumprimento de sentença em liquidação de sentença vez que a elaboração da planilha exigiria apenas cálculos aritméticos simples, como indicado no item 8 da sentença de seq. 52;   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS E SUPOSTA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DÉBITO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2° DO CPC/15. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087144-88.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL -  J. 25.03.2024; grifos e negritos inexistentes no original).   b) a CREFISA não apresenta impugnação objetiva aos parâmetros de cálculo apresentados pela exequente e nem apontamento de qualquer impropriedade específica ou erro grave na sua elaboração; c)…

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